PROCESSO CIVIL. MULTA PROCESSUAL. DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO QUE IMPUGNA EXCLUSIVAMENTE A PENALIDADE. ACESSO AO DUPLO GRAU.
Não se exige o depósito prévio da multa quando o recurso questiona a própria multa
Não é exigível o depósito prévio da multa como requisito de admissibilidade quando o recurso se volta exclusivamente contra a aplicação da própria multa.
O contexto
O Código de Processo Civil condiciona a interposição de novos recursos ao depósito prévio de certas multas processuais — como a aplicada em embargos de declaração reiteradamente protelatórios (art. 1.026, § 3º). A dúvida era se essa exigência se aplicaria mesmo quando o recurso tivesse como único objetivo discutir a própria multa.
O que decidiu o STJ
A Corte Especial entendeu que exigir o depósito nesse caso esvaziaria o próprio direito de recorrer. Se o recurso impugna exclusivamente a penalidade, condicionar o seu conhecimento ao pagamento prévio da multa impediria, na prática, o exame da legitimidade da sanção.
Por que importa
A decisão preserva o direito de defesa diante de sanções processuais e uniformiza a orientação entre os órgãos do Tribunal, evitando que recursos sejam barrados sem análise do mérito da penalidade.
Na prática
- Quando a multa for o único objeto do recurso, o depósito prévio não é requisito de admissibilidade.
- Se o recurso discutir outras matérias além da multa, a exigência deve ser avaliada com cautela no caso concreto.