IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO. REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA. STF. TEMA 1.199.

Improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021 — o dolo como elemento central

2 min de leituraConstitucional e Administrativo

O que mudou com a reforma

A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma reforma profunda na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). A principal alteração foi a exigência de dolo para a configuração de todos os atos de improbidade: a modalidade culposa, antes admitida para atos que causassem prejuízo ao erário, deixou de existir. A lei passou a exigir, ainda, a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.

O que decidiu o STF no Tema 1.199

Ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou balizas para a aplicação da nova lei:

  • É necessária a comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade.
  • A revogação da modalidade culposa não retroage para alcançar condenações já transitadas em julgado.
  • A nova lei se aplica aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior que ainda não tenham condenação definitiva, cabendo ao juízo analisar a eventual presença de dolo.
  • O novo regime de prescrição é irretroativo.

Por que importa

Para gestores públicos, empresas contratadas pelo Poder Público e seus dirigentes, a reforma exige uma defesa focada na ausência de dolo e na correta delimitação da conduta de cada agente. Em ações ainda em curso, a revisão da estratégia à luz da nova lei pode ser decisiva.

Na prática

  • Em ações em andamento, avalie a aplicação do novo regime e a necessidade de demonstração específica de dolo.
  • Documente processos decisórios e pareceres técnicos que sustentam as escolhas administrativas.
  • Improbidade Administrativa
  • Lei 14.230/2021
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  • Direito Administrativo

Conteúdo informativo, que não constitui parecer ou orientação jurídica para casos concretos.

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