IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO. REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA. STF. TEMA 1.199.
Improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021 — o dolo como elemento central
O que mudou com a reforma
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma reforma profunda na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). A principal alteração foi a exigência de dolo para a configuração de todos os atos de improbidade: a modalidade culposa, antes admitida para atos que causassem prejuízo ao erário, deixou de existir. A lei passou a exigir, ainda, a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
O que decidiu o STF no Tema 1.199
Ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou balizas para a aplicação da nova lei:
- É necessária a comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade.
- A revogação da modalidade culposa não retroage para alcançar condenações já transitadas em julgado.
- A nova lei se aplica aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior que ainda não tenham condenação definitiva, cabendo ao juízo analisar a eventual presença de dolo.
- O novo regime de prescrição é irretroativo.
Por que importa
Para gestores públicos, empresas contratadas pelo Poder Público e seus dirigentes, a reforma exige uma defesa focada na ausência de dolo e na correta delimitação da conduta de cada agente. Em ações ainda em curso, a revisão da estratégia à luz da nova lei pode ser decisiva.
Na prática
- Em ações em andamento, avalie a aplicação do novo regime e a necessidade de demonstração específica de dolo.
- Documente processos decisórios e pareceres técnicos que sustentam as escolhas administrativas.