DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. PRODUTO ESSENCIAL. PRAZO DE 30 DIAS PARA REPARO. ART. 18 DO CDC.

Celular não é, automaticamente, produto essencial para fins de troca imediata

2 min de leituraRelações de Consumo

Tese

O aparelho celular não é considerado, por si só, produto essencial; como regra, aplica-se o prazo de 30 dias para o saneamento do vício, ressalvada a demonstração da essencialidade no caso concreto.

O caso

O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor concede ao fornecedor o prazo de 30 dias para sanar o vício do produto. O § 3º do mesmo artigo permite ao consumidor exigir de imediato a troca, a restituição ou o abatimento quando se tratar de produto essencial. A questão era se o smartphone, dado o seu papel na vida contemporânea, deveria ser tratado como essencial em qualquer situação.

O que decidiu o STJ

A Terceira Turma entendeu que o celular não é, automaticamente, um bem essencial. Embora amplamente utilizado, sua essencialidade não pode ser presumida de forma genérica. A regra geral, portanto, é a do prazo de 30 dias para o reparo.

Por que importa

A decisão traz previsibilidade ao mercado de eletrônicos e à assistência técnica, e evita a aplicação indistinta da troca imediata. Ao mesmo tempo, não fecha a porta ao consumidor: a essencialidade pode ser demonstrada no caso concreto — por exemplo, quando o aparelho é indispensável ao trabalho ou à saúde de quem o utiliza.

Na prática

  • Fornecedores devem cumprir com rigor o prazo de 30 dias para o reparo e documentar o atendimento.
  • Consumidores que dependem do aparelho de forma específica devem reunir elementos que comprovem essa essencialidade.
  • STJ
  • Direito do Consumidor
  • Vício do Produto
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Conteúdo informativo, que não constitui parecer ou orientação jurídica para casos concretos.

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