DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO REPETITIVO. TEMA 929. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA.
Devolução em dobro de cobrança indevida não exige prova de má-fé (Tema 929)
A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
O caso
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. Por anos, discutiu-se se essa devolução dependeria da prova de má-fé do fornecedor. O REsp 1.963.770/CE foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para resolver a questão de forma vinculante.
O que decidiu o STJ
No julgamento concluído em sessão virtual encerrada em 15 de setembro, a Corte Especial fixou a tese de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor. O critério é objetivo: basta que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva.
A Corte indicou ainda que a omissão ou a recusa do fornecedor diante de um pedido prévio do consumidor apontando a irregularidade é indício suficiente para embasar o pedido de repetição em dobro. A modulação dos efeitos foi afastada para os casos de Direito Público, nos quais a prova de má-fé nunca foi exigida.
Por que importa
Por se tratar de tese firmada em recurso repetitivo, o entendimento orienta todos os tribunais do país. Para as empresas, o foco passa da intenção para o comportamento: o que se avalia é se a cobrança respeitou a boa-fé objetiva.
Na prática
- Canais de atendimento que ignoram reclamações sobre cobranças passam a representar risco direto de condenação em dobro.
- Políticas de revisão e estorno rápido de cobranças contestadas ganham ainda mais importância no compliance de consumo.