EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL.
Embargos tempestivos interrompem o prazo do recurso especial, mesmo quando não conhecidos
Os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para a interposição do recurso especial, mesmo que não sejam conhecidos pelo tribunal de origem.
O caso
A controvérsia girava em torno de uma situação frequente na prática dos tribunais: a parte opõe embargos de declaração dentro do prazo, mas o tribunal de origem não os conhece — por entender, por exemplo, que não apontam omissão, contradição ou obscuridade verdadeiras. A pergunta era se, nesse cenário, o prazo para o recurso especial teria sido interrompido ou se continuaria correndo desde a publicação do acórdão embargado.
O que decidiu o STJ
A Corte Especial pacificou o entendimento de que a tempestividade basta. Opostos no prazo, os embargos interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, independentemente de virem a ser conhecidos ou não pela instância de origem. O não conhecimento não retira dos embargos o efeito interruptivo que a lei lhes atribui.
Por que importa
A decisão afasta um risco relevante de intempestividade do recurso especial — e, com ele, a perda definitiva do acesso ao STJ por um fundamento meramente formal. Ao uniformizar a interpretação entre as Turmas, a Corte Especial reforça a segurança jurídica na contagem dos prazos.
Na prática
- Embargos tempestivos preservam o prazo do recurso especial, mesmo diante de um juízo negativo de conhecimento na origem.
- A interrupção não autoriza embargos com propósito protelatório: a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC continua aplicável quando for o caso.
- Em recursos às instâncias superiores, o controle rigoroso dos prazos segue sendo decisivo.