MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. PLATAFORMA DE RECLAMAÇÕES. CONTEÚDO DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE APÓS ORDEM JUDICIAL.

Plataformas de reclamação não respondem, em regra, pelo conteúdo publicado por usuários

2 min de leituraProteção de Dados e Direito Digital

Tese

A plataforma de reclamações de consumidores não é responsável pelo conteúdo publicado por terceiros; a responsabilidade surge apenas se, após ordem judicial específica, deixar de tornar o conteúdo indisponível.

O caso

Uma empresa buscava responsabilizar uma plataforma de reclamações de consumidores pelas publicações feitas por usuários a seu respeito. A discussão envolvia o regime de responsabilidade dos provedores de aplicação previsto no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

O que decidiu o STJ

A Terceira Turma entendeu que a plataforma atua como intermediária e não responde, em regra, pelo conteúdo gerado por terceiros. A responsabilidade só se configura se, após ordem judicial específica, a plataforma deixar de tornar indisponível o conteúdo apontado como ilícito.

Por que importa

Plataformas de reclamação cumprem um papel relevante na relação entre consumidores e empresas. A decisão preserva esse espaço de manifestação e, ao mesmo tempo, assegura às empresas um caminho claro: a via judicial para a remoção de conteúdos efetivamente ilícitos.

Na prática

  • Empresas devem priorizar a resposta pública e a resolução das reclamações — o que tende a produzir mais efeito reputacional do que a disputa com a plataforma.
  • Diante de conteúdo ilícito, o caminho é a ordem judicial dirigida à remoção, com a identificação precisa das publicações.
  • A orientação deve ser lida em conjunto com o novo entendimento do STF sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet.
  • STJ
  • Marco Civil da Internet
  • Direito do Consumidor
  • Responsabilidade Civil
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Conteúdo informativo, que não constitui parecer ou orientação jurídica para casos concretos.

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